sábado, 22 de novembro de 2008

Artigo de Opinião - Parques de Estacionamento.

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro e da Portaria n.º 710/89, de 22 de Agosto, todos os fabricantes ou representantes de equipamentos de gestão de estacionamento automóvel foram “obrigados” a certificar os seus equipamentos.
Digo obrigados porque este decreto-lei foi em 1990 elaborado para controlar os vulgares parquímetros ou parcómetros. A sua função era controlar metrologicamente se o utente estava efectivamente a comprar o tempo em minutos correcto relativamente ao pagamento.
Em 2006, com a aplicação do novo tarifário para parques de estacionamento taxável em períodos de 15 minutos, alguém iluminado directamente e sem nenhuma adaptabilidade aplicou esta lei aos equipamentos de gestão de estacionamento automóvel. Notem, que são equipamentos completamente distintos na sua funcionalidade. Nos parquímetros pagámos em antecipação, nos parques de estacionamento, pagamos após o serviço. Os parquímetros têm uma memória off-line, nos parques de estacionamento (dependendo dos equipamentos) o controlo de tempo é centralizado e gerido por computador central ou individualmente quando os periféricos de entrada, saída e pagamento têm capacidade em termos de hardware de fazer essa gestão.
Os fabricantes responsáveis colocaram assim à apreciação do IPQ os seus equipamentos e alguns foram devidamente aprovados. Aí existe uma obrigatoriedade de colocação em local visível de autocolante indestrutível, com a seguinte informação:
Nome e Morada do fabricante ou importador
Marca e Modelo
Ano e número de fabrico
Símbolo de aprovação do modelo

Próximo passo, são os fabricantes ou representantes das marcas, a pedir às Direcções Regionais de Energia que se desloquem aos parques de estacionamento onde estão instalados esses equipamentos, para os mesmos serem submetidos a controlo metrológico e onde são colocados os respectivos selos que comprovam que o equipamento está conforme a lei.

Nota – Todo este processo é pago e tem custos para as marcas ou seus fabricantes. Ou seja existe um pagamento para fazer cumprir a lei.
Relembro que as entidades da DRE só se deslocam aos parques após solicitação, nunca por sua vontade ou controlo aleatório.

O contra-senso é que os fabricantes ou representantes que não certificam os equipamentos, e que consequentemente não são submetidos aos processos acima explicados, continuam a instalar à margem da lei, equipamentos, continuam a existir centenas de locais de estacionamento, onde não existe nenhuma fiscalização e consequentemente, pelo que está em lei, o utente, em casos de utilização comprovada de equipamentos sem verificação metrológica podem recusar o pagamento e assim denunciar uma actividade que se encontra regulamentada mas que na sua maior parte, continua a não aplicar a lei portuguesa.

Concluindo, quem cumpre a lei portuguesa, incorre em custos elevados e ainda pede e paga para que o equipamento seja verificado, mas quem assim não o pratica, tem a sua actividade decorrente sem fiscalização e pode estar a incorrer em incumprimento porque o seu equipamento não estando certificado e consequentemente verificado, não pode ser de utilização pública.

Convém relembrar que Portugal é o único país do Mundo que se aplica esta lei relativamente aos parques de estacionamento. Mas também deve ser o único onde não cumprindo a lei, é perfeitamente normal.

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